- 1 -As novas construções deverão assegurar, dentro do próprio lote, espaços de estacionamento suficientes para as suas próprias necessidades, correspondendo no mínimo a:
- a)Um lugar de estacionamento por fogo;
- b)Um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área de trabalho, com exclusão do comércio e serviços;
- c)Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área de comércio e serviços ou destinada a estabelecimentos de hotelaria ou similares, quando excedam os 400 m2 de área de construção, acrescidos de um lugar por quarto, no caso de estabelecimentos hoteleiros.
- 2 -Nos casos de loteamentos deverão ser assegurados lugares de estacionamento público correspondentes aos definidos no número anterior, cumulativamente.
- 3 -Ressalvam-se dos números anteriores as situações especiais decorrentes da ocupação de lotes já constituídos.
Artigo 14.º — Estacionamento
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995