- 1 -Nas zonas de construção dos tipos I, II e III, a Câmara Municipal poderá, nos casos de operações de loteamento, exigir a cedência de áreas destinadas à implantação de equipamentos de interesse público.
- 2 -Quando, por razões técnicas devidamente justificadas, não houver lugar à obrigatoriedade de cedência, deverá esta ser substituída por compensação equivalente ao valor da cedência das áreas referidas no número anterior.
Artigo 16.º — Cedências
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995