Ratifica o Plano Director Municipal de Mondim de Basto
Âmbito de aplicação
Todas as acções de licenciamento de construções, reconstruções, recuperação e alteração de uso, destaque de parcela, loteamentos, obras de urbanização, bem como qualquer outra acção que tenha por consequência a alteração do uso do solo, do respectivo relevo ou revestimento, que se realizem na área territorial do concelho de Mondim de Basto ficam sujeitas às seguintes disposições regulamentares, com correspondência na documentação gráfica em anexo, que constitui parte integrante do presente Regulamento.
Objectivos gerais
O Plano Director Municipal de Mondim de Basto tem como objectivos fundamentais dotar a autarquia de instrumentos de ordenamento e de gestão do respectivo território, regulamentando os regimes de usos e definindo ainda os parâmetros ambientais e estratégias de desenvolvimento social e económico, apontando para o efeito os necessários programas e acções específicas.
Composição do Plano e categoria dos espaços
Des. 1 - Planta actualizada de condicionantes (colecção 12 cartas) - esc. 1:10000;
Des. 2 - Planta de ordenamento (colecção 12 cartas) - esc. 1:10000;
Des. 3 - planta de enquadramento - esc. 1:25000;
Des. 4 - planta da situação actual - esc. 1:25000;
Des. 5 - planta de intervenção - esc. 1:25000.
Caracterização física;
Caracterização social produtiva;
Caracterização económica;
Caracterização urbanística;
Des. 6 - Planta de síntese fisiográfica - esc. 1:25000;
Des. 7 - Planta de síntese geológica - esc. 1:25000;
Des. 8 - Planta de síntese da situação actual - esc. 1:25000;
Des. 9 - Planta de síntese da proposta - esc. 1:25000;
Des. 10 - Planta da rede viária - esc. 1:25000;
Des. 11 - Planta dos transportes escolares - esc. 1:25000;
Des. 12 - Áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho - esc. 1:25000.
Correcções propostas - Dezembro 1992;
Memorial - Maio 1992;
Des. 13 - Reserva Agrícola Nacional - Planta de síntese- esc. 1:25000;
Des. 14 - Reserva Agrícola Nacional (montagem de 12 cartas) - esc. 1:10000;
Des. 15 - Reserva Agrícola Nacional - Pormenorização na sede do concelho - esc. 1:5000.
Memória;
Ficheiro das áreas a não integrar o regime da REN;
Des. 16 - Reserva Ecológica Nacional - Planta de síntese esc. 1:25000;
Des. 17 - Reserva Ecológica Nacional (montagem de 12 cartas) - esc. 1:10000;
Des. 18 - Reserva Ecológica Nacional - Pormenorização na sede do concelho - esc. 1:5000.
Caracterização florestal de Mondim de Basto;
Metodologia de delimitação à escala 1:10000;
Ficheiro das desafectações;
Des. 19 - Perímetro florestal de Mondim de Basto - Planta de síntese - esc. 1:25000;
Des. 20 - Planta do povoamento florestal - esc. 1:25000;
Des. 21 - Planta das áreas ardidas - esc. 1:25000;
Des. 22 - Perímetro florestal de Mondim de Basto (montagem de 15 ortofotomapas) - esc. 1:10000.
Turismo;
Arqueologia;
Património;
Des. 23 - Planta dos valores patrimoniais - esc. 1:25000;
Des. 24 - Carta arqueológica - esc. 1:25000.
Marcos geodésicos;
Linhas de alta tensão;
Captações de água potável;
Des. 25 - Planta dos marcos geodésicos - esc. 1:25000;
Des. 26 - Planta das linhas de alta tensão - esc. 1:25000.
Aspectos processuais
As acções designadas no artigo 1.º do presente Regulamento serão obrigatoriamente instruídas junto à Câmara Municipal de Mondim de Basto e demais entidades competentes, em processos específicos, de acordo com a legislação em vigor e com observância das disposições deste Regulamento.
Omissões
As situações não previstas no presente Regulamento observarão o disposto na regulamentação geral e específica em vigor.
Vigência
Composição
Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala 1:10 000, e designadas no seu conjunto como espaços urbanos e urbanizáveis, que englobam as zonas de construção dos tipos I, II e III, bem como a zona de equipamentos.
Definição
As zonas de construção configuram os limites dos aglomerados para efeito do disposto na legislação em vigor.
Uso preferencial
Alinhamentos e cérceas
Profundidades de construção
Afastamentos posteriores
O afastamento posterior mínimo será de 6 m, medidos entre a fachada tardoz do edifício e a extrema posterior do respectivo lote, ressalvando-se situações especiais decorrentes da ocupação de lotes já constituídos, bem como as situações previstas no n.º 2 do artigo 11.º deste Regulamento.
Anexos e altura de meação
Estacionamento
Indústria e armazéns
Cedências
Designação
Tipologia e usos dominantes
Afastamentos laterais
Designação
Tipologias e usos dominantes
Afastamentos laterais
Áreas mínimas dos lotes
Nesta zona, as áreas mínimas dos lotes resultantes de operações de loteamento serão as seguintes:
Designação
Tipologias e usos dominantes
Afastamentos laterais
Os afastamentos laterais mínimos serão de 4 m, medidos entre as fachadas da edificação e as extremas laterais do respectivo lote, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de balanços sem abertura de vãos e com o desenvolvimento máximo de 1 m.
Áreas mínimas dos lotes
Nesta zona, as áreas mínimas dos lotes resultantes de operações de loteamento serão as seguintes:
Designação
Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala 1:10000, designadas por zona de equipamentos.
Regimes de uso
As áreas que integram a zona de equipamentos não poderão ter destino diverso do definido no Plano Director Municipal, excepto em casos devidamente justificados no âmbito de outros planos municipais de ordenamento, desde que se encontrem ratificados.
Informação sobre cedências
A Câmara Municipal só emitirá informação prévia acerca da eventual necessidade de cedência obrigatória de áreas destinadas à localização de equipamentos públicos, ao abrigo da legislação em vigor, mediante a formalização de pedido de informação prévia sobre operações de loteamento ou qualquer outra acção pretendida para as áreas em questão.
Designação
Regime de utilização
Designação e composição
Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala 1:10000, designadas no seu conjunto como espaços agrícolas, que englobam a Reserva Agrícola Nacional e a zona agrícola complementar, adiante designadas respectivamente por RAN e ZAC.
Uso preferencial
As áreas que integram os espaços agrícolas destinam-se essencialmente à localização de actividades e práticas ligadas à exploração agrícola, admitindo-se outro tipo de actividades desde que não determinem prejuízos ou comprometam a actividade agrária, de acordo com o articulado específico para cada uma das zonas incluídas neste capítulo.
Composição e regime
Designação
Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala 1:10000, designadas por zona agrícola complementar (ZAC).
Vias e infra-estruturas
Tipologias e usos admitidos
Nas áreas definidas como zona agrícola complementar permite-se a organização das seguintes actividades e funções, sem prejuízo das disposições específicas definidas no âmbito do presente Regulamento:
1) As acções de florestação serão admitidas desde que cumpram a legislação em vigor para o efeito;
2) Admite-se a construção de habitação própria do tipo unifamiliar isolada com cércea máxima de dois pisos ou rés-do-chão + um, em parcelas de terreno já constituídas, desde que:
3) Admite-se a construção de instalações de apoio às actividades agrícolas ou florestais do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
4) Admite-se a construção de equipamentos de interesse concelhio, bem como a promoção de habitação de iniciativa municipal;
5) Admite-se a construção de unidades industriais isoladas, desde que demonstrem o seu interesse para o concelho, obedeçam às prescrições constantes da legislação geral e específica em vigor, bem como as condições de compatibilidade constantes do artigo 9.º do presente Regulamento e, cumulativamente, cumpram às seguintes condições:
Designação e composição
Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala 1:10000, designadas no seu conjunto como espaços florestais, que englobam a área submetida a regime legal específico, a zona florestal de tipo I e a zona florestal de tipo II, adiante designadas por PF, ZF I e ZF II, respectivamente.
Uso preferencial
As áreas que integram os espaços florestais destinam-se essencialmente à localização de actividades e práticas relacionadas com a produção florestal, admitindo-se a organização de outro tipo de funções, desde que não determinem prejuízos ou comprometam aquelas actividades, de acordo com a legislação em vigor e de acordo com o articulado específico para cada uma das zonas, definido no âmbito deste Regulamento.
Regime de utilização
As áreas que integram a zona florestal de tipo I e a zona florestal de tipo II obedecem ainda as seguintes condições de utilização:
1) A destruição ou alteração da composição do coberto vegetal e respectivos solos terá de ser submetida a autorização da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor;
2) Nestas áreas não é aconselhável o sistema de exploração baseado em cortes rasos dos povoamentos de folhosas autóctones, que não garanta a subsistência de pelo menos 50% do coberto arbóreo;
3) Exceptuam-se do número anterior os cortes fitossanitários credenciados e autorizados pelas entidades competentes, ao abrigo da legislação em vigor;
4) Nos novos povoamentos, para as áreas referidas, deverão ser privilegiadas e fomentadas as espécies florestais autóctones, sempre que possível.
Designação
Designação
Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala 1:10000, designadas por zona florestal de tipo I.
Definição
As áreas incluídas neste capítulo englobam os solos de uso ou vocação florestal, com características naturais e capacidade produtiva que permitem a sua exploração de forma intensiva, com vista à obtenção de matérias-primas de origem florestal.
Usos admitidos
Nas áreas da zona florestal de produção admite-se a organização das seguintes actividades e funções, sem prejuízo das disposições específicas definidas no âmbito do presente Regulamento:
1) As acções de florestação deverão verificar a legislação geral e específica em vigor;
2) Admite-se a construção de habitação própria do tipo unifamiliar isolada com cércea máxima de dois pisos ou rés-do-chão + um, em parcelas de terreno já constituídas, desde que a parcela em causa disponibilize uma área mínima de 10000 m2 e acesso a partir de caminho público existente;
3) Admite-se a construção de instalações de apoio às actividades produtivas do prédio em que se localizem, desde que devidamente justificadas;
4) Admite-se a construção de equipamentos de interesse concelhio, bem como a promoção de habitação de iniciativa municipal;
5) Admite-se a construção de unidades industriais isoladas desde que demonstrem o seu interesse para o concelho, verifiquem as condições de compatibilidade constantes do presente Regulamento e, cumulativamente, cumpram as seguintes condições:
Designação
Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala 1:10000, designadas por zona florestal de tipo II.
Definição
As áreas incluídas nesta secção englobam os solos de uso ou vocação florestal, ou silvopastoril, com características naturais que constituem condicionantes à actividade florestal marcadamente produtiva, nomeadamente por apresentarem declives superiores a 30% ou pela sua proximidade a linhas de água.
Uso dominante
Na zona florestal de tipo II não é aconselhável qualquer tipo de mobilização do solo que conduza à alteração do relevo natural ou que de forma geral possa aumentar os riscos de erosão.
Designação e composição
Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta actualizada de condicionantes do concelho, à escala 1:10000, designadas no seu conjunto como espaços naturais e culturais, que englobam o Parque Natural do Alvão, o biótopo do Marão e os monumentos nacionais e imóveis de interesse público.
Definição
Designação
Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas na planta actualizada de condicionantes, à escala 1:10000, designadas como Parque Natural do Alvão ou PNA.
Regimes de uso
Para a área do Parque Natural do Alvão aplica-se a legislação geral e específica em vigor.
Designação
Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas na planta actualizada de condicionantes do concelho, à escala 1:10000, designadas por biótopo do Marão.
Regimes de Uso
Para a área do biótopo do Marão, com manifesto interesse para a conservação da natureza, e até à existência de legislação geral e específica aplicável, deverá o ICN emitir parecer favorável acerca de todas as acções que sejam susceptíveis de afectar significativamente os habitats das espécies da fauna e flora selvagens ou que degradem os habitats naturais ameaçados.
Designação
Estão incluídos nesta secção as estruturas e valores patrimoniais, bem como as respectivas áreas de protecção, demarcados na planta actualizada de condicionantes do concelho, à escala 1:10000, designadas no seu conjunto por monumentos nacionais e imóveis de interesse público.
Definição
Nesta secção incluem-se os edifícios, conjuntos de edifícios, elementos e demais estruturas e valores que manifestem qualquer tipo de interesse arqueológico, arquitectónico, urbanístico ou ambiental, de âmbito nacional, regional ou concelhio.
Regimes de uso
Designação
Regimes de uso
Designação e composição
Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala 1:10000, designadas no seu conjunto como unidades operativas de planeamento, que englobam as áreas a submeter a plano de urbanização, a plano de reabilitação e salvaguarda e a plano de pormenor, adiante designadas por PU, PRS e PP, respectivamente.
Regulamentação adicional
Reserva Ecológica Nacional (REN)
Outras servidões administrativas
Em todo o território do concelho de Mondim de Basto serão observadas todas as demais protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as que se encontram demarcadas na planta actualizada de condicionantes do concelho, à escala 1:10000.
Margem de acerto e rectificação
Actualização
A Câmara Municipal manterá uma actualização permanente da planta de condicionantes, em função de alterações da legislação em vigor ou da publicação de novas servidões administrativas.
(ver documento original)