- 1 -Esta zona destina-se preferencialmente à construção de edifícios de habitação multifamiliar com comércio no rés-do-chão ou piso baixo com ligação directa à rua, bem como à localização de equipamentos.
- 2 -Sem embargo do disposto no número anterior, admite-se ainda a possibilidade de construção das tipologias de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, bem como de edifícios para outros fins que não os mencionados.
- 3 -As cérceas, alinhamentos, demais indicadores urbanísticos e características a verificar pelas construções serão definidos pela Câmara Municipal através dos estudos urbanísticos específicos constantes da planta de ordenamento como unidades operativas de planeamento, a desenvolver para estas áreas.
Artigo 18.º — Tipologia e usos dominantes
Vigente desde: 21/04/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1995