- 1 -No caso de construções com cércea igual ou superior a três pisos ou rés-do-chão + dois, os afastamentos laterais mínimos são de 5 m, medidos entre as fachadas da edificação e as extremas laterais do respectivo lote, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção das saliências resultantes da formalização de varandas não encerradas.
- 2 -No caso de construções com cércea inferior a três pisos, admite-se a redução dos afastamentos laterais para um mínimo de 3 m, medidos entre as fachadas da edificação e as extremas laterais do respectivo lote, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção das saliências resultantes da formalização de varandas não encerradas.
Artigo 19.º — Afastamentos laterais
Vigente desde: 21/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1995