Os afastamentos laterais mínimos serão de 4 m, medidos entre as fachadas da edificação e as extremas laterais do respectivo lote, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de balanços sem abertura de vãos e com o desenvolvimento máximo de 1 m.
Artigo 26.º — Afastamentos laterais
Vigente desde: 21/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1995