- 1 -Nesta zona não são permitidos outros usos para além dos programas industriais, de armazenagem ou de serviços ligados aquelas actividades.
- 2 -A Câmara Municipal só licenciará a instalação de indústrias ou armazéns se:
- a)O projecto de licenciamento de obras for precedido de viabilidade aprovada, onde se esclareçam as características da indústria pretendida;
- b)O projecto de licenciamento de obras contemple estudos para o tratamento paisagístico e ambiental das áreas envolventes à construção pretendida, para além dos elementos técnicos definidos pela legislação em vigor;
- 3 -A Câmara Municipal indeferirá os pedidos de viabilidade de localização para a instalação de estabelecimentos industriais que, pela sua natureza ou dimensão, sejam fortemente poluidoras do ambiente, quer através de efluentes líquidos ou gasosos, ou ainda pela emissão de ruídos, resíduos tóxicos ou apresentem riscos de explosão.
- 4 -A construção de unidades industriais e de armazenagem em lote próprio deverá cumprir a legislação em vigor, nomeadamente no que respeita ao enquadramento da respectiva actividade, bem como cumprir cumulativamente as seguintes exigências:
- a)A implantação das construções não deverá exceder 75% da área do lote disponível;
- b)Afastamento mínimo de 10 m ao arruamento confinante, sem embargo da aplicação do que se encontra estipulado na legislação em vigor para o efeito;
- c)Afastamentos mínimos de 5 m entre as construções e os limites laterais do respectivo lote, no caso de unidades isoladas ou geminadas;
- d)Afastamento mínimo de 6 m da construção ao limite posterior do lote;
- e)Outros indicadores a definir pelos estudos urbanísticos específicos a desenvolver pela Câmara Municipal.
Artigo 32.º — Regime de utilização
Vigente desde: 21/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1995