As áreas que integram os espaços agrícolas destinam-se essencialmente à localização de actividades e práticas ligadas à exploração agrícola, admitindo-se outro tipo de actividades desde que não determinem prejuízos ou comprometam a actividade agrária, de acordo com o articulado específico para cada uma das zonas incluídas neste capítulo.
Artigo 34.º — Uso preferencial
Vigente desde: 21/04/1995
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