- 1 -Nesta zona, a inconveniência ou impossibilidade de execução de soluções individuais para as infra-estruturas constitui motivo de inviabilização da construção.
- 2 -A execução e manutenção de todas as infra-estruturas próprias, necessárias à construção nesta zona, ficam a cargo do promotor.
- 3 -Toda e qualquer cedência de terrenos para abertura de novas vias ou alargamento e rectificação das serventias existentes não é constitutiva de direitos de construção.
Artigo 37.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995