As acções designadas no artigo 1.º do presente Regulamento serão obrigatoriamente instruídas junto à Câmara Municipal de Mondim de Basto e demais entidades competentes, em processos específicos, de acordo com a legislação em vigor e com observância das disposições deste Regulamento.
Artigo 4.º — Aspectos processuais
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995