As áreas incluídas neste capítulo englobam os solos de uso ou vocação florestal, com características naturais e capacidade produtiva que permitem a sua exploração de forma intensiva, com vista à obtenção de matérias-primas de origem florestal.
Artigo 44.º — Definição
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995