Nas áreas da zona florestal de produção admite-se a organização das seguintes actividades e funções, sem prejuízo das disposições específicas definidas no âmbito do presente Regulamento:
1) As acções de florestação deverão verificar a legislação geral e específica em vigor;
2) Admite-se a construção de habitação própria do tipo unifamiliar isolada com cércea máxima de dois pisos ou rés-do-chão + um, em parcelas de terreno já constituídas, desde que a parcela em causa disponibilize uma área mínima de 10000 m2 e acesso a partir de caminho público existente;
3) Admite-se a construção de instalações de apoio às actividades produtivas do prédio em que se localizem, desde que devidamente justificadas;
4) Admite-se a construção de equipamentos de interesse concelhio, bem como a promoção de habitação de iniciativa municipal;
5) Admite-se a construção de unidades industriais isoladas desde que demonstrem o seu interesse para o concelho, verifiquem as condições de compatibilidade constantes do presente Regulamento e, cumulativamente, cumpram as seguintes condições:
- a)A parcela em causa disponibilize uma área mínima de 20000 m2 e acesso a partir de caminho público existente;
- b)A área de implantação da construção em causa não ultrapasse em 20% a área do terreno disponível;
- c)Execução de tratamentos paisagísticos e ambientais segundo programa e projecto a aprovar pela Câmara Municipal.