- 1 -Os espaços-canais destinam-se ao suporte de infra-estruturas existentes ou propostas no âmbito do Plano Director Municipal, pelo que só se admitem acções de instalação ou beneficiação de infra-estruturas de interesse municipal, regional ou nacional.
- 2 -Poderão excepcionalmente ser autorizadas alterações temporárias ao uso do solo que não as descritas no número anterior, desde que não comprometam o fim para que se destina o espaço ocupado, se estabeleça com rigor os horizontes de aproveitamento pretendidos e seja obtido parecer favorável das entidades competentes sobre as matérias e espaços em causa.
- 3 -Nos casos descritos no número anterior, o proprietário do terreno e o usufrutuário das beneficiações realizadas não poderão invocar prejuízos decorrentes de afectações às mesmas, decorrentes da realização das infra-estruturas previstas, e que presidem à formulação da categoria do espaço-canal.
Artigo 59.º — Regimes de uso
Vigente desde: 21/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1995