- 1 -Os indicadores urbanísticos, regimes de usos e de cedências, bem como tudo o que respeita ao aproveitamento dos terrenos abrangidos e características das respectivas construções parcelares, serão definidos especificamente para cada uma das unidades operativas de planeamento.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior os compromissos assumidos ou os direitos legalmente adquiridos à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 61.º — Regulamentação adicional
Vigente desde: 21/04/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1995