- 1 -Durante a vigência do presente Plano Director Municipal, admite-se o acerto pontual dos limites das áreas de construção, justificada por razões decorrentes da estrutura cadastral ou por razões inerentes à execução e melhoramento de infra-estruturas, desde que não sejam afectadas a RAN e a REN.
- 2 -A superfície da área de construção dos tipos I, II, III, zona de equipamentos e zona industrial, a acertar nos termos do número anterior, não poderá ser ampliada em valores superiores à da propriedade a que respeita, e já contida naquela área.
Artigo 64.º — Margem de acerto e rectificação
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995