- 1 -No quadro anexo, que é parte integrante deste regulamento, são fixados, por categoria de espaços e para cada zona, os parâmetros gerais (uso dominante, usos compatíveis, número de pisos, cérceas, índice de construção e índice de utilização) a que se subordinarão quaisquer loteamentos, obras ou intervenções urbanísticas, sem prejuízo das regras específicas de cada categoria.
- 2 -O número de pisos, a cércea, o índice de construção e o índice de utilização constantes do quadro anexo são limites máximos.
- 3 -Em todos os espaços urbanos assinalados na planta de zonamento, salvo se existirem para o local planos de alinhamento e cércea aprovados pela Câmara Municipal, a cércea máxima não pode ultrapassar a moda das cérceas da frente edificada de ambos os lados do arruamento onde se integre o novo edifício no troço de rua que o abranja, compreendido entre duas transversais consecutivas.
- 4 -A Câmara Municipal poderá consentir que, nos espaços habitacionais e turísticos, sejam aumentadas até mais 1 m as cérceas fixadas no quadro anexo, quando isso se justifique por razões arquitectónicas ou funcionais, designadamente em construções que tenham uso comercial no piso térreo.
- 5 -Por razões estéticas e de integração no conjunto dos edifícios existentes, a Câmara Municipal pode condicionar o licenciamento de quaisquer obras ao alinhamento de fachadas, de pisos e de outros elementos construtivos e arquitectónicos com os edifícios envolventes.
Artigo 10.º — Parâmetros urbanísticos gerais
Vigente desde: 26/05/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2000