- 1 -A profundidade máxima das empenas de edifícios destinados a habitação entre fachadas opostas com vãos de iluminação e ventilação não deverá ultrapassar 15 m.
- 2 -A profundidade máxima das empenas de edifícios destinados a habitação apenas com uma fachada com vãos de iluminação e ventilação não deverá ultrapassar 7,5 m.
Artigo 11.º — Empenas
Vigente desde: 26/05/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2000