- 1 -Na ausência de planos de pormenor ou de salvaguarda, ou de projectos de loteamento em vigor, o espaço delimitado na planta de zonamento pelo centro histórico fica sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)É interdita a demolição de edifícios existentes, excepto quando em manifesto estado de ruína; neste caso, é permitida a sua reconstrução;
- b)É interdita a construção de novas edificações, designadamente anexos, em pátios, logradouros e espaços ajardinados;
- c)Obras de beneficiação, de alteração, de ampliação, de reabilitação\ ou de remodelação, quer no exterior, quer no interior dos edifícios, quer nos espaços livres, quer em elementos arquitectónicos, devem manter, no essencial, os materiais originais e o equilíbrio cromático do conjunto;
- d)As obras referidas na alínea anterior serão interditas nos edifícios ou nos conjuntos classificados ou em vias de classificação de manifesto valor patrimonial, arquitectónico ou histórico, sendo neste último caso apenas autorizadas obras de restauro;
- e)A colocação nas fachadas dos edifícios de publicidade, toldos, equipamentos de ar condicionado, antenas parabólicas, ou outros elementos, mesmo que de carácter móvel, deverá ser objecto de licenciamento municipal.
- 2 -Exceptua-se do número anterior a faixa de 15 m de profundidade de transição do centro histórico que confronta com a Rua do Marquês de Pombal, onde poderão ser autorizados edifícios com o máximo de três pisos e índice de utilização 0,7.
Artigo 17.º — Centro histórico
Vigente desde: 26/05/2000
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Em vigor desde 26/05/2000