- 1 -É proibida a constituição de novos lotes com área superior a 2500 m2, devendo as actividades que necessitem de áreas superiores a esta localizar-se fora do perímetro urbano, designadamente na área sob administração da PGS.
- 2 -A cércea dos edifícios em banda contínua deve seguir a moda da cércea da frente edificada de ambos os lados do arruamento onde se integra o novo edifício no troço da rua entre duas transversais.
- 3 -Os restantes índices e parâmetros urbanísticos a que estas zonas estão sujeitas encontram-se definidos no quadro anexo a este regulamento.
- 4 -O uso industrial é restringido a actividades das classes B, C e D, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e na Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto.
Artigo 20.º — ZIL-2 e ZIL-2A
Vigente desde: 26/05/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2000