- 1 -Nesta classe de espaços só serão autorizados estabelecimentos hoteleiros de quatro ou cinco estrelas, devendo cumprir-se o disposto no anexo I do Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, no que respeita a estas categorias de classificação.
- 2 -O último piso dos edifícios (máximo de três pisos) será recuado relativamente à frente mar e não poderá ter uma área superior a 75% da média do 1.º e do 2.º pisos.
- 3 -Não se aplicará o disposto no número anterior se o terceiro piso da construção estiver afastado mais de 25 m do bordo superior da falésia.
- 4 -Os restantes índices e parâmetros urbanísticos a que estas zonas estão sujeitas encontram-se definidos no quadro anexo a este regulamento.
Artigo 21.º — Estabelecimentos hoteleiros
Vigente desde: 26/05/2000
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Em vigor desde 26/05/2000