- 1 -Consideram-se sítios e percursos panorâmicos os seguintes:
- a)Forte do Revelim, Largo de Nossa Senhora das Salvas, Largo dos Penedos da Índia, Largo do Muro da Praia, Largo de João de Deus e zona verde de recreio e lazer proposta junto ao limite sul-nascente do perímetro urbano, em frente ao porto de recreio, do outro lado da Avenida de Vasco da Gama;
- b)Percurso viário e ou pedonal, de ligação sobranceira à falésia, entre os sítios referidos na alínea anterior e que se prolonga a sul da Quinta de São Rafael e da Quinta de Santa Catarina, até ao limite sul-nascente do perímetro urbano, em zona frontal ao porto de recreio de Sines.
- 2 -Não são permitidas acções ou construções que obstruam ou desvalorizem as panorâmicas a partir dos sítios e percursos referidos no número anterior ou que dificultem a circulação de peões.
Artigo 27.º — Sítios e percursos panorâmicos
Vigente desde: 26/05/2000
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Em vigor desde 26/05/2000