- 1 -Destinam-se exclusivamente a áreas verdes públicas equipadas que, de acordo com a sua dimensão e localização, integrarão espaços de estada, convívio e encontros, espaços de recreio infantil e juvenil, áreas de desporto livre, parques de merendas e equipamentos desportivos.
- 2 -Nestes espaços é permitida a construção de equipamentos e infra-estruturas de apoio, designadamente acessos viários, estacionamentos arborizados, cafés, restaurantes, esplanadas e quiosques, desde que se mantenham as características dominantes de espaço verde.
- 3 -O índice máximo de utilização permitido é de 0,2.
- 4 -As novas zonas de recreio e lazer a criar deverão ser objecto de projecto de arranjo de espaços exteriores.
Artigo 30.º — Zonas de recreio e lazer
Vigente desde: 26/05/2000
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Em vigor desde 26/05/2000