- 1 -Definem-se como perfis mínimos transversais para os novos arruamentos urbanos os definidos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 2 -As faixas mínimas para estacionamento, a adicionar aos perfis referidos no número anterior, são:
- a)De 2,5 m para estacionamento em linha;
- b)De 4,5 m para estacionamento em espinha, em posição oblíqua (45º) ao eixo da via;
- c)De 5 m para estacionamento em espinha, em posição ortogonal ao eixo da via.
- 3 -Os arruamentos com impasse permitirão condições de inversão de marcha, livres de estacionamento, com raio mínimo de 10,5 m medido ao eixo da curva.
Artigo 31.º — Rodoviários
Vigente desde: 26/05/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/05/2000