- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e quaisquer intervenções não previamente licenciadas que impliquem alterações à utilização das edificações ou do solo, com violação das presentes normas provisórias.
- 2 -Os montantes das coimas e a competência para o processo de contra-ordenação e para a aplicação da coima regulam-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto.
Artigo 33.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 26/05/2000
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