Todas as intervenções na área abrangida, quer de iniciativa pública quer privada, subordinar-se-ão ao regime destas normas provisórias, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei a entidades não municipais de direito público.
Artigo 4.º — Vinculação
Vigente desde: 26/05/2000
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Em vigor desde 26/05/2000