O prazo de validade das licenças de obras emitidas antes da entrada em vigor destas normas provisórias não pode ser renovado, nem prorrogado, caducando as mesmas no termo do respectivo prazo se as obras licenciadas não tiverem até então sido iniciadas ou se à data desse termo estiverem interrompidas há mais de três meses consecutivos.
Artigo 5.º — Licenças de obras anteriores à publicação das normas
Vigente desde: 26/05/2000
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Em vigor desde 26/05/2000