- 1 -Todo o membro das forças de segurança se prepara física, psíquica e moralmente para o exercício da sua actividade e aperfeiçoa os respectivos conhecimentos e aptidões profissionais, de forma a contribuir para uma melhoria do serviço a prestar à comunidade.
- 2 -Em especial, interioriza e pratica as normas deontológicas contidas no presente Código, que deverão ser parte integrante da sua formação profissional.
Artigo 14.º — Preparação individual
Vigente desde: 28/02/2002
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Em vigor desde 28/02/2002