- 1 -Os membros das forças de segurança devem agir com determinação, prudência, tolerância, serenidade, bom senso e autodomínio na resolução das situações decorrentes da sua actuação profissional.
- 2 -Os membros das forças de segurança devem comportar-se de maneira a preservar a confiança, a consideração e o prestígio inerentes à função policial, tratando com cortesia e correcção todos os cidadãos, nacionais, estrangeiros ou apátridas, promovendo a convivencialidade e prestando todo o auxílio, informação ou esclarecimento que lhes for solicitado, no domínio das suas competências.
- 3 -Os membros das forças de segurança exercem a sua actividade segundo critérios de justiça, objectividade, transparência e rigor e actuam e decidem prontamente para evitar danos no bem ou interesse jurídico a salvaguardar.
Artigo 7.º — Correcção na actuação
Vigente desde: 28/02/2002
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Em vigor desde 28/02/2002