- 1 -Os membros das forças de segurança acatam e cumprem prontamente as ordens legítimas e legais de superior hierárquico.
- 2 -A obediência que os membros das forças de segurança devem aos seus superiores hierárquicos não os isenta da responsabilidade pela execução de tais ordens que constituam, manifestamente, violações à lei.
- 3 -Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada a um membro das forças de segurança que se tenha recusado a cumprir uma ordem ilegal e ilegítima.
Artigo 9.º — Obediência
Vigente desde: 28/02/2002
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Em vigor desde 28/02/2002