- 1 -Todas as obras a executar na área abrangida pelo presente Plano estão sujeitas a parecer da administração do património cultural competente.
- 2 -As obras a executar nos lotes terão de respeitar os condicionalismos referidos na planta de síntese.
- 3 -As expansões admitidas na parte posterior do lote deverão ter cobertura em terraço.
- 4 -Qualquer obra executada na área do Plano deverá ser acompanhada da correcção de elementos dissonantes que a Câmara Municipal entender eliminar.
- 5 -Não é permitida a abertura de vãos de garagem nas fachadas dos edifícios.
Artigo 3.º — Obras
Vigente desde: 12/03/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2003