Apenas poderão ser admitidas demolições nos seguintes casos:
1) Construções abarracadas e alpendres existentes nos logradouros;
2) Edifícios dissonantes;
3) Edifícios em ruína e sem viabilidade de recuperação desde que confirmada por vistoria efectuada pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal, de acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do RGEU.