- 1 -Nas áreas de construção com precedentes construtivos estruturados por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas ou caminhos municipais, as edificações a licenciar serão definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominantes no arruamento onde se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) vizinho(s) ou envolvente(s) que tenha(m) excedido a altura ou alinhamento dominante do conjunto.
- 2 -O disposto no número anterior não será aplicado sempre que haja intenção aprovada pela Câmara Municipal visando a alteração da morfologia da zona em que se insere a pretensão, nomeadamente quando se preveja a modificação do perfil do arruamento em que esta se localiza.
- 3 -O número de pisos de um edifício é contado no ponto central da frente do lote que faceia com o arruamento mais largo, sendo considerada a cave para este efeito se, no ponto central do lote, existir uma diferença de cotas entre a cota do arruamento e a cota da face inferior da laje do pavimento do rés-do-chão igual ou superior a 1,2 m.
- 4 -Os andares recuados e aproveitamentos de sótão ou terraços não poderão exceder a cércea a estabelecer em cada caso, quer segundo os critérios definidos neste artigo quer nos artigos específicos de cada uma das zonas de edificabilidade, ainda que a aplicação da regra dos 45º, conforme previsto no artigo 59.º do RGEU, o permita.
- 5 -Qualquer que seja a tipologia de edificação, não são admissíveis implantações que resultem numa variação altimétrica entre fachadas opostas superior a 3 m, relativa à diferença de cotas entre o terreno e o beirado ou limite superior da platibanda.
Artigo 12.º — Alinhamentos e cérceas
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005