Ratifica parcialmente a revisão do Plano de Urbanização de Baião
Âmbito e aplicação
Natureza jurídica
O PU de Baião tem a natureza de regulamento administrativo.
Composição do Plano
Relatório;
Programa de execução/plano de financiamento;
Planta de enquadramento (n.º 3), às escalas de 1:10000, 1:25000 e 1:100000;
Planta da situação existente (n.º 4), à escala de 1:2000;
Caracterização física - hipsometria/festos e talvegues (n.º 5.1), à escala de 1:5000;
Caracterização física - declives/exposições preferenciais/índices de radiação (n.º 5.2), à escala de 1:5000;
Caracterização urbanística - espaço edificado - cérceas/tipologias habitacionais (n.º 6.1), à escala de 1:2000;
Caracterização urbanística - ocupação funcional, equipamentos e serviços (n.º 6.2), à escala de 1:2000;
Caracterização urbanística - redes infra-estruturais de abastecimento e drenagem (n.º 6.3), à escala de 1:2000;
Carta de condicionamento acústico (n.º 7).
Definições
Para efeitos deste Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Área bruta de construção - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é o somatório da área bruta de cada um dos pavimentos acima e abaixo do solo, incluindo escadas e caixas dos elevadores, com exclusão de terraços descobertos, garagens em cave, galerias exteriores públicas, arruamentos e espaços livres de uso público cobertos pela edificação, zonas de sótão não habitáveis, arrecadações em cave ou no vão de cobertura afectas às diversas unidades de utilização do edifício e áreas técnicas acima e abaixo do solo;
Alinhamento da construção - linha definida pelas autoridades municipais que delimita o afastamento mínimo de uma construção ao espaço público;
Cércea - dimensão vertical da construção, contada no ponto central da frente do lote até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço, sendo considerada a cave para este efeito se, no ponto central do lote, existir uma diferença de cotas entre a cota do arruamento e a cota da face inferior da laje do pavimento do rés-do-chão igual ou superior a 1,20 m, sendo medida em metros ou em número de pisos de pé-direito regulamentar;
Obras de construção - obras de criação de novas edificações.
Obras de reconstrução - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de um edifício existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
Obras de reestruturação - obras de transformação de uma instalação existente da qual resulte modificação da sua traça original, designadamente no que respeita à sua natureza ou modo de funcionamento da sua estrutura resistente ou à compartimentação e uso dos espaços, sem contudo interferir com a composição arquitectónica das fachadas principais do edifício;
Obras de ampliação - obras de que resulte, numa edificação existente, o:
Aumento da área de pavimento;
Aumento da área de implantação;
Aumento da cércea;
Aumento do volume;
Obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
Obra de restauro - obra especializada que tem por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou parte da sua concepção original ou dos elementos construtivos correspondentes a momentos significativos da sua história;
Uso habitacional - engloba a habitação unifamiliar e plurifamiliar e as instalações residenciais especiais tais como albergues, residências de estudantes, religiosas, etc.;
Uso terciário - inclui serviços públicos e privados, comércio retalhista e equipamentos colectivos de iniciativa privada ou cooperativa;
Unidades comerciais de dimensão relevante - estabelecimento, considerado individualmente ou no quadro de um conjunto pertencente a uma mesma empresa ou grupo, em que se exerce a actividade comercial e relativamente ao qual se verifica as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto;
Equipamentos colectivos - são os equipamentos de iniciativa e propriedade pública ou classificados de interesse público que compreendem, nomeadamente, as instalações e locais destinados a actividades de formação, ensino e investigação, de saúde e higiene, de segurança social e pública, de cultura e lazer, educação física e desporto e de abastecimento público;
Serviços públicos - compreendem as instalações e edifícios afectos aos serviços do Estado e da Administração Pública.
Omissões
A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente.
Disposições gerais
Zona habitacional do tipo I (área predominantemente residencial unifamiliar existente, a consolidar);
Zona habitacional do tipo II (área predominantemente residencial unifamiliar a criar);
Zona habitacional do tipo III (área predominantemente residencial multifamiliar existente e a criar);
Zona de utilização mista (existente e a criar);
Zona de construção condicionada (área predominantemente residencial unifamiliar e multifamiliar);
Zona de equipamento (existente e proposto);
Zona industrial e unidades comerciais de dimensão relevante;
Zona de estrutura ecológica (zona de verde urbano, área agro-florestal, Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e área verde de protecção).
Modelação do terreno
Uso preferencial
Áreas de serviço e oficinas de reparação de veículos motorizados
As áreas de serviço e as oficinas de reparação de veículos motorizados não poderão ser instaladas quer em construções de raiz quer em espaços preexistentes adaptados se causarem manifesto prejuízo às habitações ou outras actividades próximas nos aspectos de comodidade, segurança e salubridade ou se os respectivos acessos não estiverem previstos de modo a não prejudicarem a fluidez do trânsito.
Recintos para armazenagem de sucata e outros materiais
Os recintos descobertos destinados a armazenagem de sucata ou outros materiais só serão autorizados se cumprirem o disposto na legislação em vigor sobre depósitos de sucata (Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto) e localizados em zonas industriais ou de armazenagem, condicionada ou não, devendo obedecer ao que for aplicável do estipulado na secção 7 deste Regulamento.
Unidades comerciais de dimensão relevante
O licenciamento de unidades comerciais de dimensão relevante fica dependente, sem prejuízo do disposto na legislação vigente sobre esta matéria, da avaliação do seu interesse social e económico por parte da Câmara Municipal e será precedido de pedido de informação prévia instruído com memória justificativa da implantação da construção proposta, referindo a população e usos previstos e descrevendo a solução adoptada e o seu enquadramento no Plano, e onde conste o seguinte:
Alinhamentos e cérceas
Empenas
As empenas dos novos edifícios e as resultantes do acréscimo de pisos a edifícios existentes serão revestidas com o material utilizado na fachada principal ou com outro material de construção de boa qualidade, que assegure uma correcta integração urbanística e paisagística na sua envolvente.
Profundidades de construção e ocupação do lote
Caves
Em edifícios de habitação multifamiliar e de utilização mista, industrial ou de equipamentos, as caves destinam-se exclusivamente a estacionamento, a áreas técnicas (postos de transformação, centrais de ar condicionado, etc.), a arquivos, a arrecadação ou casas-fortes, afectos, uns e outros, às diversas unidades de utilização dos edifícios.
Anexos
Afastamentos posteriores
Altura de meação
Qualquer construção ou alteração de cota de logradouros não poderá criar alturas de meação superiores a 3 m relativamente à cota dos logradouros adjacentes, excepto nas situações de empenas de encosto de construções em banda contínua ou geminada.
Estacionamento
Habitação unifamiliar - 1 lugar/fogo;
Habitação multifamiliar:
1 lugar/fogo, para fogos com área igual ou inferior a 160 m2;
2 lugares/fogo com área superior a 160 m2;
Salas de espectáculos e outros locais de reunião - 1 lugar/20 lugares sentados ou 5 lugares/100 m2 área bruta;
Hotéis e unidades análogas:
1 lugar/2 quartos de hóspedes de veículos ligeiros;
1 lugar/50 m2 de área bruta para veículos pesados;
Restaurantes e bares - 1 lugar/10 m2 de área bruta;
Serviços:
1,5 lugar/100 m2 da área bruta de escritórios ou serviços (área bruta inferior a 500 m2);
2,5 lugares/100 m2 da área bruta de escritórios ou serviços (área bruta igual ou superior a 500 m2);
Comércio:
2 lugares/100 m2 da área bruta, quando inferior a 500 m2;
3 lugares/100 m2 da área bruta quando a área bruta de 500 m2 a 2500 m2 ou mais; e
Nunca inferior a 1 lugar por unidade;
Indústria e armazenagem - 1 lugar/50 m2 de área bruta, devendo ser prevista, no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar, caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.
Uma área bruta mínima de 12,50 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
Uma área mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
Uma área bruta mínima de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
Uma área bruta mínima de 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
Logradouros
Dotação para equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva
Espaços públicos
Acertos para contrapartidas, destinos de uso ou cedências
(área predominantemente residencial unifamiliar existente, a consolidar)
Definição
São espaços urbanos que se caracterizam por uma ocupação onde predomina a habitação de tipologias pouco densas que se pretende consolidar ou constituídos por antigas estruturas rurais e edifícios de habitação ou de uso agrícola cujas características morfológicas, arquitectónicas e ambientais se pretende preservar, mantendo o uso habitacional e promovendo a sua revitalização nos aspectos demográfico, social e funcional.
A esta secção aplica-se o disposto nos artigos 6.º a 23.º deste Regulamento.
Tipologia e uso dominantes
Cércea
Esgotados que estejam os critérios de apreciação definidos no artigo 12.º deste Regulamento e caso subsistam dúvidas quanto à cércea a licenciar, deverão ser aplicados os seguintes princípios:
Arruamentos e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
Nesta zona admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes desde que as respectivas construções cumpram o estipulado neste Regulamento e na legislação específica, designadamente quanto a afastamentos, alinhamentos e cérceas.
(área predominantemente residencial unifamiliar a criar)
Definição
São espaços urbanos estruturados por novos arruamentos e ainda não edificados ou com uma ocupação rarefeita que se pretende consolidar.
A esta secção aplica-se o disposto nos artigos 6.º a 23.º deste Regulamento.
Tipologia e uso dominantes
Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação unifamiliar ou bifamiliar isolada, geminada ou em banda, sem prejuízo da localização de outras actividades compatíveis.
Cércea
Esgotados que estejam os critérios de apreciação definidos no artigo 12.º deste Regulamento e caso subsistam dúvidas quanto à cércea a licenciar, deverá ser aplicado o seguinte princípio:
Nas edificações para habitação unifamiliar a cércea é limitada em dois pisos por fachada, constituindo este parâmetro a base de estimativa de edificabilidade passível de ser exigida pela Câmara Municipal.
Arruamentos e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
(área predominantemente residencial multifamiliar existente e a criar)
Definição
Tipologia e usos dominantes
Cércea
Esgotados que estejam os critérios de apreciação definidos no artigo 12.º deste Regulamento e caso suscitem dúvidas quanto à cércea a licenciar, deverão ser aplicados os seguintes princípios:
Arruamentos e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
Nesta zona admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes desde que as respectivas construções cumpram o estipulado neste Regulamento e na legislação específica, designadamente quanto a afastamentos, alinhamentos e cérceas.
(existente e a criar)
Definição
Tipologia e uso dominantes
Esta zona destina-se preferencialmente à localização de edifícios de uso habitacional multifamiliar, para os quais é fixada, para as novas construções, a obrigatoriedade de reserva de espaços destinados à localização de outras actividades, nomeadamente comerciais e de serviços, que devem corresponder a, pelo menos, 20% da área bruta de construção.
Cércea
Esgotados que estejam os critérios de apreciação definidos no artigo 12.º deste Regulamento e caso subsistam dúvidas quanto à cércea a licenciar, deverão ser aplicados os princípios seguintes:
Arruamentos, espaços públicos e infra-estruturas
Dimensões dos lotes
Nesta zona admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes desde que as respectivas construções cumpram o estipulado neste Regulamento e na legislação específica, designadamente quanto a afastamentos, alinhamentos e cérceas.
(área predominantemente residencial unifamiliar e multifamiliar)
Definição
Tipologia e uso dominantes
Cércea
Nesta zona a cércea máxima permitida deverá estar em conformidade com o estipulado por este Regulamento, nomeadamente no que concerne aos seus artigos 31.º e 36.º
Vias e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
(existente e proposto)
Definição
As zonas de equipamento delimitadas na planta de zonamento destinam-se predominantemente a equipamentos colectivos e serviços de administração, podendo ainda incluir instalações complementares às actividades principais.
Usos
A ocupação da zona de equipamento deve obedecer às seguintes condições:
Projecto urbano
Para a totalidade de cada área afecta a novos equipamentos, quer de iniciativa pública quer privada, deverão ser apresentados os seguintes elementos para apreciação camarária:
1) Memória justificativa da implantação da construção proposta referindo a população e usos previstos e descrevendo a solução adoptada e o seu enquadramento no Plano;
2) Da memória justificativa deverá constar o seguinte:
Definição
Disposições gerais
Cércea
A cércea máxima admitida é de 7 m, exceptuando-se construções devidamente justificadas.
(zona de verde urbano, área agro-florestal, Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e área verde de protecção)
Definição
Área verde de protecção
Reserva Agrícola Nacional
A moradia seja unifamiliar e isolada;
A área mínima da parcela seja de 40000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes dentro da mesma classe de espaço, devidamente licenciadas e distanciadas entre si menos de 50 m;
A cércea seja igual ou inferior a dois pisos;
A área máxima de implantação seja de 200 m2.
Reserva Ecológica Nacional
Áreas agro-florestais
Área de verde urbano
Classificação
Património arquitectónico é os edifícios representantivos de períodos da história da arquitectura portuguesa e da história local que satisfazem pelo menos uma das seguintes condições:
Tipo de intervenção
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Espaços-canais
Margem de acerto e rectificação
Unidades operativas
Vigência
O Plano entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, devendo ser revisto sempre que a Câmara Municipal considere que se tornaram inadequadas as disposições nele consagradas e, obrigatoriamente, no prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, permanecendo eficaz até à entrada em vigor da respectiva revisão ou alteração.
Revogação
Com a entrada em vigor deste Plano fica revogado o Plano Geral de Urbanização de Baião.
(ver plantas no documento original)