- 1 -Nos edifícios existentes sujeitos a obras de conservação ou reestruturação é permitida a manutenção da profundidade existente.
- 2 -A profundidade das novas construções de duas frentes não poderá exceder 15 m no caso de habitação, e, em qualquer dos casos, medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando, para o efeito, qualquer saliência relativamente aos planos das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre terreno público.
- 3 -Quando a profundidade das empenas confinantes exceder a medida referida no número anterior, desde que fiquem asseguradas as necessárias condições de exposição, insolação e ventilação, admite-se uma maior profundidade, definida por superfícies contidas em planos paralelos às fachadas que assegurem a coincidência das empenas, sem nunca exceder a dimensão da empena confinante com maior profundidade e sem poder ultrapassar o plano virtual que forma um diedro de 45º com o plano da empena confinante de menor profundidade, no extremo posterior desta.
- 4 -Não é permitida a ocupação integral do lote com construções, mesmo se em cave, estabelecendo-se como limite máximo de implantação 70% da área do lote, excepto na zona de construção do tipo I, quando a profundidade do lote não exceda 20 m e sejam respeitadas as condições de salubridade dos prédios vizinhos.
- 5 -Só serão licenciadas construções desde que a frente do lote confrontante com via de acesso seja igual ou superior à dimensão da fachada da construção principal correspondente, não sendo aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno.
Artigo 14.º — Profundidades de construção e ocupação do lote
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005