- 1 -Nas operações de loteamento o licenciamento das construções, no que se refere a aspectos urbanísticos, designadamente quanto à dimensão da intervenção - avaliada em metros quadrados de construção nova -, poderá ficar sujeito a acertos para mais ou para menos, sem prejuízo das cedências obrigatórias fixadas pela lei, como resultado da negociação das seguintes variáveis:
- a)Tipo e volume das contrapartidas a executar pelo requerente fora da área de licenciamento e cujo interesse colectivo seja manifesto;
- b)Dimensão e tipo de uso a prever pela intervenção, quando se traduza na fixação de actividades de manifesto interesse concelhio;
- c)Cedência de áreas ou espaços construídos previstos na operação urbanística, designadamente para infra-estruturas ou equipamentos de interesse municipal.
- 2 -Os acertos relativos à dimensão da operação e a formalização dos interesses municipais apontados anteriormente deverão constar em instrumento contratual a aprovar em reunião de Câmara, no qual deverão constar os acertos acordados, os prazos de vigência do ónus relativo ao uso e os parâmetros de edificabilidade.
(área predominantemente residencial unifamiliar existente, a consolidar)
Artigo 23.º — Acertos para contrapartidas, destinos de uso ou cedências
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005