- 1 -Esta zona destina-se preferencialmente à localização de construções de uso habitacional unifamiliar e comércio de proximidade, sem prejuízo da localização de outras actividades compatíveis.
- 2 -Em situações excepcionais justificadas por acções já autorizadas e licenciadas à data da entrada em vigor do presente Plano ou previstas em plano de pormenor aprovado, poderão ser licenciadas outras tipologias, nomeadamente com uso habitacional multifamiliar.
Artigo 25.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005