- 1 -Nesta zona e no caso de novos licenciamentos, a Câmara Municipal poderá, sempre que necessário, obter a cedência das áreas necessárias à rectificação dos arruamentos, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins ou outros espaços públicos que, directa ou indirectamente, também beneficiem a construção.
- 2 -A qualquer construção será sempre exigida a realização de infra-estruturas próprias, e, no caso de loteamentos, será exigida a construção da totalidade das infra-estruturas colectivas, ou seja, rede de abastecimento de água e redes de saneamento e de águas pluviais, ficando as infra-estruturas eléctricas, de iluminação pública, telefónicas e de gás sujeitas às exigências das entidades competentes.
- 3 -Todas as infra-estruturas a construir pelos requerentes ficarão preparadas para ligação às redes públicas instaladas ou que vierem a ser instaladas na zona.
Artigo 27.º — Arruamentos e infra-estruturas
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005