Esgotados que estejam os critérios de apreciação definidos no artigo 12.º deste Regulamento e caso suscitem dúvidas quanto à cércea a licenciar, deverão ser aplicados os seguintes princípios:
- a)Nesta zona a cércea máxima permitida é de três pisos por fachada, ou seja, rés-do-chão mais dois pisos acima da cota da soleira da fachada principal;
- b)A alteração pontual da cércea máxima, tal como ficou definida na alínea anterior, poderá ser autorizada pela Câmara Municipal sempre que se justifique por manifesto interesse concelhio e quando seja aconselhável pela tipologia ou destino do edifício ou, ainda, em casos de edificações especiais justificados pela sua natureza.