- 1 -Nesta zona e no caso de novos licenciamentos, a Câmara Municipal poderá, sempre que necessário, obter a cedência das áreas necessárias à rectificação dos arruamentos, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins ou outros espaços públicos que directa ou indirectamente também beneficiam a construção.
- 2 -Nesta zona poderá ser obrigatória a instrução do projecto de loteamento ou de construção ou recuperação do edifício existente, com um projecto de tratamento das áreas livres que equacione os aspectos ambiental, funcional e de circulação e estacionamento e que contribua para a qualificação do ambiente urbano, devendo as obrigações estabelecidas neste projecto constar do respectivo alvará de loteamento, quando for o caso, e ficar concluídas até à data de concessão daquela licença.
- 3 -A qualquer construção será exigida a realização das infra-estruturas próprias, e, no caso de loteamentos, sê-lo-á, também, a construção da totalidade das infra-estruturas colectivas, ou seja, rede de abastecimento de águas e redes de saneamento e de águas pluviais, ficando as infra-estruturas eléctricas, de iluminação pública, telefónica e de gás sujeitas às exigências das entidades competentes.
- 4 -Todas as infra-estruturas a construir pelos requerentes ficarão preparadas para ligação às redes públicas existentes ou a criar.
Artigo 42.º — Arruamentos, espaços públicos e infra-estruturas
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005