- 1 -Estas zonas deverão constituir unidades operativas que se regem pelo disposto no artigo 66.º deste Regulamento.
- 2 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de, antes ou após o licenciamento da construção, recusar a instalação de indústrias que considere prejudiciais, nomeadamente as que se julguem poluentes e lesivas para o ambiente, recusa que deverá ser tecnicamente fundamentada.
- 3 -As unidades industriais deverão ainda dar cumprimento às seguintes condicionantes:
- a)As indústrias que produzam resíduos industriais promoverão a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou reutilização, de acordo com o estipulado na legislação vigente complementar;
- b)Deverá ser assegurada a construção e funcionamento de instalações de pré-tratamento dos efluentes de modo a garantir que as águas residuais saídas dessas instalações possam ser descarregadas nos colectores municipais, no solo ou na água, satisfazendo integralmente os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor;
- c)Deverá ser garantida a eliminação de poeiras e cheiros, nomeadamente através de eficientes equipamentos para aspiração e filtração localizada, e respectiva recolha, dando cumprimento à legislação em vigor;
- d)Deverá ser dado cumprimento ao estipulado na legislação aplicável, quer no que respeita à construção quer no que se refere à instalação dos equipamentos, por forma a não serem ultrapassados os níveis de ruído permitidos no interior e exterior dos estabelecimentos.
Artigo 53.º — Disposições gerais
Vigente desde: 24/02/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2005