- 1 -A zona de estrutura ecológica é constituída por espaços não urbanizáveis, destinados predominantemente ao uso agrícola, florestal ou de recreio ou lazer, com função de protecção e qualificação paisagísticas e salvaguarda de valores culturais, contribuindo para a salubridade e o equilíbrio ambiental do aglomerado urbano.
- 2 -A zona de estrutura ecológica compreende as seguintes categorias:
- a)Zona de verde urbano;
- b)Área agro-florestal;
- c)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- d)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- e)Área verde de protecção.
- 3 -Nesta zona não são permitidas operações de destaque ou loteamento.
Artigo 55.º — Definição
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005