- 1 -Nas áreas classificadas como património arquitectónico a intervenção dos imóveis deverá ter em conta:
- a)A valorização dos aspectos essenciais da arquitectura original, nomeadamente com a correcção de anomalias decorrentes de intervenções anteriores que tenham descaracterizado o edifício ou conjunto edificado em causa;
- b)A integração dos edifícios classificados com o tratamento da sua envolvência natural ou edificada de modo que se reflicta naqueles com um valor acrescentado.
- 2 -Nas áreas de protecção definidas pelo Plano qualquer intervenção que recorra ou tenha por fim edificação, escavação, aterro, alteração do perfil morfológico do terreno, poluição ou contaminação do solo e arborização será sempre precedida do parecer de comissão de estética, a constituir pela Câmara Municipal de Baião, que poderá rejeitar liminarmente a pretensão.
Artigo 62.º — Tipo de intervenção
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005