- 1 -a) Na área abrangida por este Plano serão observadas todas as protecções, servidões administrativas e e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na planta de condicionantes.
- b)A Câmara Municipal actualizará a planta de condicionantes sempre que ocorrerem alterações à legislação, nomeadamente com o eventual ajuste da RAN.
- 2 -Os imóveis classificados e os em vias de classificação e assinalados na planta de zonamento ficam sujeitos à aplicação da legislação em vigor para efeitos de protecção cautelar.
Artigo 63.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005