- 1 -As zonas residenciais dos tipos I, II e III destinam-se preferencialmente à localização de actividades residenciais, sem exclusão da localização de outras, designadamente comerciais, de serviços, industriais e de armazenagem, desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com as actividades residenciais.
- 2 -Considera-se que existem condições de incompatibilidade sempre que as actividades mencionadas:
- a)Dêem lugar a ruídos, fumos, resíduos ou, de modo geral, prejudiquem as condições de salubridade;
- b)Perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga ou com incomportável tráfego de pesados;
- c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.
- 3 -Todas as actividades que estejam sujeitas a legislação específica relativa a autorização de instalação não ficam isentas de uma apreciação de incompatibilidade por parte da Câmara Municipal, que poderá inviabilizar a instalação da actividade ou a emissão da respectiva licença de utilização no caso de se verificar qualquer das situações mencionadas no n.º 2.
Artigo 8.º — Uso preferencial
Vigente desde: 24/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2005