- 1 -A zona de protecção, incluindo o túnel de transvaze para a albufeira da Aguieira, corresponde a uma faixa do plano de água, a montante da Barragem e, na envolvente, para montante e jusante do túnel de transvaze, com uma largura de 250 m medidos a partir da linha do nível de pleno armazenamento.
- 2 -Nesta zona é interdita a prática de quaisquer actividades secundárias e a instalação de infra-estruturas de apoio ao recreio náutico.
- 3 -A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira deve ser devidamente demarcada e sinalizada pela entidade legalmente competente, cabendo ainda às entidades competentes a sua sinalização e fiscalização.
- 4 -Nesta zona apenas é permitida a circulação de embarcações de socorro e de vigilância e das que se destinem à fiscalização e manutenção das infra-estruturas existentes.
- 5 -Esta zona encontra-se cartografada como infra-estrutura, assinalada na planta de síntese.
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 11.º — Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Vigente desde: 11/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2009