No plano de água é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:
- a)A navegação de embarcações propulsionadas por motor de combustão interna a dois tempos, com excepção daquelas que se destinem a serviços de emergência e a acções de fiscalização;
- b)A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou de qualquer outra origem ou natureza, não tratados no plano de água e nas linhas de água afluentes à albufeira;
- c)A aquicultura e a piscicultura;
- d)A caça;
- e)A extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para bom funcionamento das infra-estruturas hidráulicas;
- f)As captações de água para consumo humano, quando não inseridas em sistemas municipais ou multimunicipais;
- g)O lançamento ou deposição de resíduos sólidos de qualquer tipo;
- h)A prática de actividades ruidosas, o uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e de vigilância;
- i)A realização de actividades subaquáticas recreativas;
- j)A navegação à vela;
- l)A prática de pára-quedismo rebocado por embarcação e a navegação de embarcações com altura superior a 6 m ou de outras modalidades cujos praticantes ou equipamento possa ocasionar alguma aproximação ou algum tipo de colisão com as linhas eléctricas que atravessam a albufeira;
- m)A lavagem e o abandono de embarcações;
- n)O estacionamento de embarcações fora das zonas sinalizadas para o efeito;
- o)O transporte de combustíveis e óleos, assim como o transporte de qualquer produto perigoso ou poluente.
DIVISÃO I
Zonamento e actividades na zona terrestre de protecção