Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Fronhas
Âmbito e natureza jurídica
Objectivos
Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, o POAF tem por objectivos específicos:
Composição
Definições
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Na área de intervenção do POAF aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, constantes da legislação em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na planta de condicionantes:
Zonamento
1) Área de aptidão recreativa Fronhas 1;
2) Área de aptidão recreativa Fronhas 2;
3) Área de aptidão recreativa de Sail;
4) Área de aptidão recreativa da Roda;
5) Área de aptidão recreativa de Maladão;
6) Área de aptidão turística da Roda.
Zona de navegação livre
Zona de navegação restrita
Zona de navegação interdita
Zona para actividades náuticas de competição
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Utilizações permitidas
Actividades interditas
No plano de água é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Zona reservada
Zona de protecção de nível I
Zona de protecção de nível II
Zona de protecção de nível III
Regime geral
Regime
Área de aptidão recreativa Fronhas 1
Nesta área está prevista a sua recuperação e arranjo paisagístico, bem como a construção e implantação de um conjunto de equipamentos e infra-estruturas de apoio à utilização recreativa, nomeadamente:
Área máxima de implantação de 300 m2;
Número máximo de um piso;
Área de aptidão recreativa Fronhas 2
Nesta área está prevista a sua recuperação e arranjo paisagístico, bem como a construção de um equipamento de apoio à utilização recreativa, constituído por um restaurante panorâmico com esplanada, não podendo a referida construção ser objecto de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia se não se verificarem os seguintes requisitos:
Área máxima de implantação de 300 m2;
Número máximo de um piso.
Área de aptidão recreativa de Sail
Nesta área está prevista a sua recuperação e arranjo paisagístico, bem como a construção e implantação de um conjunto de equipamentos e infra-estruturas de apoio à utilização recreativa, nomeadamente:
Área máxima de implantação de 200 m2;
Número máximo de um piso;
Área de aptidão recreativa da Roda
A área de aptidão recreativa da Roda deve ser objecto de recuperação e arranjo paisagístico, sendo permitida a construção e a implementação de um conjunto de equipamentos e de infra-estruturas de apoio à utilização recreativa, nomeadamente:
Área máxima de implantação de 200 m2;
Número máximo de um piso;
Área máxima de implantação de 50 m2;
Número máximo de um piso;
Área de aptidão recreativa de Maladão
Nesta área está prevista a sua recuperação e arranjo paisagístico, bem como a construção e implantação de um conjunto de equipamentos e de infra-estruturas de apoio à utilização recreativa, nomeadamente:
Área máxima de implantação de 300 m2;
Número máximo de um piso;
Área de aptidão turística da Roda
Número máximo de 210 camas;
Índice máximo de implantação de 0,07;
Índice máximo de impermeabilização de 0,24;
Número máximo de dois pisos.
Regime
Regime
Áreas com povoamentos de espécies invasoras
Áreas de potencial reconversão florestal
Áreas interníveis de declive suave
Actividades proibidas
Na zona terrestre de protecção, nos termos da legislação em vigor, são proibidas as seguintes actividades:
Centro náutico
Embarcadouro e pontos de acostagem
Pontões
Património arqueológico
Zona de protecção à captação de água
Saneamento básico
Publicidade
Sinalização e informação
Sem prejuízo das obrigações definidas no presente regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água, devem as entidades competentes articular-se de modo a estabelecer a sinalização indicativa e informativa, necessária à prossecução dos objectivos do presente plano.
Prioridade na utilização da água
Em situação de escassez e consequente conflito de usos, a utilização da água deve cumprir com o disposto no artigo 64.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e atender aos objectivos específicos definidos no POAF, dando prioridade ao abastecimento público.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Arganil, à Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, à Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P., e às demais entidades competentes em razão na matéria.
Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território
Avaliação da execução
O programa de execução e o plano de financiamento devem ser reavaliados no prazo de cinco anos contados a partir da entrada em vigor do POAF.
Revisão
O POAF deve ser revisto nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro.
Entrada em vigor
O POAF entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)