- 1 -Esta área deve ser objecto de unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) nos termos a definir por plano municipal de ordenamento do território (PMOT).
- 2 -Na área a abranger pela UOPG referida no número anterior, deve prever-se a construção de um empreendimento turístico com a classificação de Aldeamento Turístico, não podendo aquela construção ser objecto de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia se não se verificarem os seguintes requisitos:
Número máximo de 210 camas;
Índice máximo de implantação de 0,07;
Índice máximo de impermeabilização de 0,24;
Número máximo de dois pisos.
- 3 -O empreendimento turístico a que se refere o número anterior deve ainda integrar um conjunto de estruturas e de infra-estruturas de apoio à utilização do plano de água, a definir em projecto próprio, nomeadamente um ponto de acostagem, tal como definido no artigo 34.º do presente Regulamento.
- 4 -O empreendimento turístico referido nos números anteriores deve, nos termos da legislação específica em vigor, possuir as condições exigidas para a categoria mínima de 4 estrelas.
DIVISÃO III
Zona de protecção de nível V
Artigo 26.º — Área de aptidão turística da Roda
Vigente desde: 11/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2009