- 1 -As áreas interníveis de declive suave correspondem a espaços com situações de solos alterados, desprovidos de vegetação, frequentemente expostos à erosão hídrica e eólica, representativos de riscos para a qualidade de água da albufeira e que imprimem um impacte negativo na paisagem.
- 2 -Devem ser desenvolvidas para estas áreas acções destinadas à sua recuperação ambiental e paisagística.
- 3 -Excepto nas áreas integradas nas áreas de aptidão recreativa e de aptidão turísticas em que se permite a implantação ou construção de infra-estruturas de apoio à utilização recreativa do plano de água, nas áreas interníveis de declive suave é interdita a realização de obras de edificação.
DIVISÃO V
Disposições gerais
Artigo 31.º — Áreas interníveis de declive suave
Vigente desde: 11/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2009