- 1 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto no regime da REN, o embarcadouro, os pontos de acostagem e os respectivos passadiços de ligação à margem devem ser constituídos por estruturas ligeiras com sistemas de adaptação à variação de nível de água, utilizando material próprio e não poluente para esse efeito, de modo a que não afectem a estabilidade da margem por desmoronamento ou destruição.
- 2 -O embarcadouro e os pontos de acostagem a localizar no plano de água, correspondem a duas tipologias que integram níveis de infra-estruturação e de serviços distintos carecendo, em qualquer dos casos, de título de utilização.
- 3 -O titular dos direitos sobre o embarcadouro a implantar na área de aptidão recreativa de Sail, deve assegurar as seguintes infra-estruturas e serviços:
- a)Capacidade para parqueamento simultâneo de um mínimo de 10 a um máximo de 20 embarcações, devendo incluir parqueamento para uma embarcação marítimo-turística;
- b)Acesso das embarcações ao plano de água através de meios mecânicos de alagem ou rampa de varadouro;
- c)Acesso viário à rampa de varadouro ou aos de meios mecânicos de alagem;
- d)Abastecimento de água e energia às embarcações;
- e)Instalações sanitárias e balneários em construção ligeira;
- f)Posto de socorros e vigilância ou comunicações;
- g)Sistema de segurança contra incêndios.
- 4 -Os titulares dos direitos sobre os pontos de acostagem devem assegurar as seguintes infra-estruturas e serviços:
- a)Capacidade para parqueamento simultâneo de um mínimo de 6 a um máximo de 10 embarcações, devendo incluir parqueamento para uma embarcação marítimo-turística;
- b)Acesso das embarcações ao plano de água através de meios mecânicos de alagem ou rampa de varadouro;
- c)Acesso viário à rampa de varadouro ou aos de meios mecânicos de alagem;
- d)Posto de socorros e vigilância ou comunicações;
- e)Sistema de segurança contra incêndios.
- 5 -No embarcadouro e pontos de acostagem é interdita a realização de operações de abastecimento, reparação, mudanças de óleo e lavagens das embarcações de recreio.
- 6 -As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico devem ser sempre associados ao uso público do plano de água não devendo, em circunstância alguma, ser encaradas como infra-estruturas turísticas associadas exclusivamente à área de aptidão turística.
- 7 -As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico devem ser sinalizadas no plano de água e na zona de protecção da albufeira.
- 8 -O embarcadouro e os pontos de acostagem assinalados na planta de síntese têm uma localização meramente indicativa, devendo conformar-se com as disposições do presente Regulamento e com o definido no âmbito do projecto a aprovar pelas entidades competentes.
Artigo 34.º — Embarcadouro e pontos de acostagem
Vigente desde: 11/05/2009
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Em vigor desde 11/05/2009